Ficar desempregado é uma situação que gera muita angústia, especialmente quando vem de repente. Para ajudar o trabalhador demitido sem justa causa nesse momento difícil, a Constituição assegura o direito ao seguro-desemprego, um benefício repassado pela Caixa Econômica Federal.
A seguir, entenda quem tem direito ao seguro-desemprego e quais as condições para solicitá-lo.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é um direito de todo trabalhador que não tenha sido demitido por justa causa, mas esse é apenas o caso mais clássico. Têm direito ao seguro-desemprego as pessoas nas seguintes condições:
- Trabalhadores formais dispensados sem justa causa;
- Trabalhadores cursando programa de qualificação com contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador;
- Empregados domésticos dispensados sem justa causa;
- Pescadores em período de defeso (época de pesca controlada ou proibida);
- Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão.
Condições para ter direito ao seguro-desemprego
Para cada uma das categorias que têm direito ao seguro-desemprego, é preciso obedecer às seguintes condições para receber o benefício:
Trabalhador formal
- Ter sido demitido sem justa causa;
- Estar desempregado ao pedir o benefício;
- Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
- Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
- Ter recebido salários de pessoa jurídica (ou pessoa física equiparada à jurídica) nessas condições:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- 2ª solicitação: pelo menos 9 dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- 3ª ou demais solicitações: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Trabalhador cursando programa de qualificação profissional
- Estar com o contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador;
- Estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Empregado doméstico
- Ter sido demitido sem justa causa;
- Ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico por pelo menos 15 dos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa;
- Ter pelo menos 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, pelo menos, 15 contribuições ao INSS;
- Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
- Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
Pescador
- Ter inscrição no INSS como segurado especial;
- Ter comprovação de venda a pessoa jurídica (ou cooperativa) no período correspondente aos últimos 12 meses antecedentes ao início do defeso;
- Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal em defeso;
- Comprovar que se dedicou ininterruptamente à pesca durante o período entre o defeso anterior e o atual;
- Não ter nenhuma relação de trabalho ou outra fonte de renda além da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
- Comprovar ter sido resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo;
- Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
- Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família.
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